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Execução de alimentos decorrentes de ato ilícito

1. Número: 70071134027 Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara Cível
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Comarca de Osório
Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL
Classe CNJ: Agravo de Instrumento Assunto CNJ: Responsabilidade Civil
Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil Decisão: Acórdão
 
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. SISTEMÁTICA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. O CPC/2015 não faz diferença pela origem da obrigação alimentar, se derivados do direito de família (legítimos) ou decorrentes do ato ilícito (indenizativos), tratando de forma genérica o procedimento do “cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos” no Capítulo IV do Título II, Livro I da Parte Especial do código, porque os alimentos são valores que se destinam a fazer frente às necessidades cotidianas da vida, e o que é decisivo para sua fixação é a necessidade do alimentando. A CF/88, em seu artigo 5º, LXVII, também não faz diferenciação entre as fontes da obrigação alimentar, utilizando a expressão “prestação alimentícia”, que compreende ambas. De igual forma, não há qualquer vedação à prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios no Pacto de San José da Costa Rica. A classificação jurídico-doutrinária dos alimentos não pode restringir direito fundamental. Além disso, o novo CPC, no art. 139, IV, prevê expressamente que ao juiz cabe a direção do processo, incumbindo-lhe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial”, não excluindo a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia, independentemente da origem, desde que respeitado o rito e exigências dos arts. 528 a 533 do CPC/2015. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Não é razoável tratamento diferenciado ao credor de alimentos indenizatórios, tolhendo-lhe um meio executório (coerção pessoal) que via de regra se mostra efetivo. Possibilidade de execução de alimentos indenizatórios pela sistemática da coerção pessoal, na forma do art. 528, §§ 3° a 7° do NCPC. Doutrina a respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071134027, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 26/04/2017)
Data de Julgamento: 26/04/2017  
Publicação: Diário da Justiça do dia 07/06/2017