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Adimplemento substancial das prestações

Adimplemento substancial das prestações

 

Publicação em 20.06.17                      Fonte: www.espacovital.com.br

 

Se o devedor quitou 97% de um consórcio, é exagero apreender o bem por inadimplência. A decisão, por maioria, é da 14ª Câmara Cível do TJRS, revogando liminar que deferira busca e apreensão de um carro.

A primeira instância havia concedido a liminar à Bradesco Administradora de Cartões. Depois, o comprador foi intimado para, querendo, pagar o restante da dívida, podendo assim reaver a posse do veículo.

Mas o devedor requereu contra a liminar de apreensão do carro, requerendo a extinção da ação. Teve sucesso!

A desembargadora Míriam Tondo Fernandes revogou a liminar, por entender que estava diante de um “adimplemento substancial do contrato” – afinal, o devedor já havia pago 97% das parcelas contratadas, conforme documento consolidado do próprio banco.

O julgado considerou que “para as parcelas não pagas ao final do contrato, a credora poderia lançar mão da ação de cobrança”. (Proc. nº 70073109910).