Retorna

METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFENDIDA PELA ACEDIJUS NAS…

METODOLOGIA DE CÁLCULO DEFENDIDA PELA ACEDIJUS NAS AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE IR SOBRE URV É CONFIRMADA PELO TJRS

13 de junho de 2015 – NOTÍCIAS

A ACEDIJUS-RS, pioneira na propositura de demandas judiciais relativamente à repetição do indébito dos valores retidos indevidamente a título de IR sobre URV (recebidas acumulada e intempestivamente), vem atuando silenciosa e efetivamente desde 2011 por intermédio do escritório VITÓRIA DORNELLES – Advogados, a fim de garantir aos seus associados e demais servidores do Poder Judiciário estadual seus direitos de repetição do indébito.

A imensa maioria das demandas ordinárias já transitou em julgado com decisões favoráveis no que tange ao pedido principal – repetição do indébito. Resta, ainda, liquidar as respectivas sentenças, com exceção de alguns feitos que recentemente foram redistribuídos para o Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Alegre, por força de entendimento isolado da 22ª Câmara Cível do TJRS, os quais ainda não foram sentenciados.

Em que pese a evidência e a cristalinidade dos fundamentos que alicerçam tais decisões judiciais, tanto pelo próprio juízo singular prolator quanto das confirmações chanceladas no segundo grau, desde o início do ano em curso, ao entrarem na fase de liquidação, estabeleceram-se fortes embates de ideias com o juízo da Fazenda Pública de Porto Alegre competente para processar e julgar os feitos dessa matéria, em face de novel metodologia de cálculo apresentada pelo Estado do RGS, que sequer foi ventilada na fase de conhecimento. A discussão cinge-se exatamente quanto à definição da metodologia de cálculo a ser seguida na liquidação de sentença para aferição do indébito, motivo de discórdia entre o devedor, o juízo e os credores, mesmo após as decisões de procedência terem transitado em julgado.

Estranhamente o referido juízo da Fazenda Pública vem se esquivando de definir/decidir qual critério de cálculo que teria transitado em julgado com as decisões e que, portanto, deve ser seguido e observado na aferição da conta do indébito. Em sede de Primeira Instância, não há consenso se deve prevalecer o método de cálculo da parte autora – amparada no padrão decisório das decisões transitadas em julgado e na jurisprudência pacífica do TJRS e STJ – ou do Estado do RS, este sem qualquer amparo.

Além disso, entende também aquele juízo que há necessidade de designação de perito para elaboração da perícia contábil. Contudo, com a metodologia de cálculo ainda em debate, o órgão julgador tem deixado a cargo do perito designado a definição dos corretos parâmetros de cálculo para a repetição do indébito, quando na verdade essa decisão cabe ao julgador.

Importa referir que o perito que tem sido designado pelo juízo não tem formação contábil e nem habilitação profissional para tanto, mas sim bacharel em Direito, o que tem sido confirmado pelo próprio juízo nas decisões em que mantém o indicado, mesmo após a competente impugnação daquele pela parte credora. Felizmente o jurídico da ACEDIJUS-RS vem obtendo sucesso junto ao TJRS no que tange à reforma da desditosa decisão, relativamente à indicação do referido perito, tendo sido determinada a sua substituição por profissional da contabilidade legal e devidamente habilitado.

Em feito desta mesma matéria, no qual também se liquida a sentença, o indigitado perito apresentou laudo contábil favorável à metodologia de cálculo inovada pelo devedor, que, naturalmente, a tem como correta, inobstante a gritante inobservância da “Coisa Julgada”. O laudo pericial naquele feito está ainda em debate, não tendo sido homologado nenhum dos cálculos, até o presente momento.

Diante disso, muito se tem estudado sobre a estratégia processual mais adequada e, em alguns casos, há necessidade de se aguardar alguma posição concreta do juízo, antes de movimentar feitos que estejam na mesma fase processual. Isso tem-nos exigido, além de muito retrabalho, paciência, tranquilidade e nervos de aço.

Todavia, a ACEDIJUS-RS vem informar que noutro juízo já obteve pleno sucesso em processos que versam sobre a mesma matéria de repetição de indébito de IR sobre URV, com efetivo trânsito em julgado da liquidação de sentença aferida pelo método de cálculo que entende correto. Ou seja, temos confirmação judicial de que os parâmetros da conta liquidatória são desfavoráveis aos interesses do Estado Devedor e, portanto, contrários à metodologia de cálculo defendida pelo perito que ordinariamente tem sido designado nestes feitos, na Comarca de Porto Alegre.

A ACEDIJUS-RS tem, paulatinamente, conseguido vitórias nessa seara, a exemplo do sucesso obtido, com trânsito em julgado, nos autos do processo nº 143/1.13.0000689-7 (liquidação de sentença), no qual a perita contadora (de formação e legalmente credenciada) designada pelo juízo, atestou a correção da metodologia de cálculo defendida pela parte autora, em que o laudo pericial de liquidação foi homologado por sentença posteriormente confirmada pela Colenda 2ª Câmara Cível do TJRS e que transitou em julgado. O feito tramita como execução de sentença em face do devedor. Neste mesmo sentido, decidiu a Colenda 21ª Câmara Cível em outra liquidação de sentença, também transitada em julgado favoravelmente à parte autora, cujo direito é patrocinado pelo jurídico da ACEDIJUS-RS.

Assim, como a tese defendida pelos autores, cujos direitos são patrocinados pelo Dr. Eduardo Vitória Dornelles, tem sido albergada em sua imensa maioria pelas Câmaras Cíveis do TJRS, a ACEDIJUS-RS,veementemente rechaça e não aceitará a forma de cálculo apresentada pelo devedor em execução invertida. Por isso, incentiva seus associados e todos os autores das demandas dessa natureza a seguirem lutando firmemente, com o objetivo de que a correta metodologia de cálculo prevaleça junto ao TJRS, em detrimento daquela defendida pelo devedor e pelo perito designado pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre.

Esse é o seu direito e a ACEDIJUS-RS está aqui para defendê-lo até a última instância!

José Elton Coelho dos Santos Eduardo Vitória Dornelles

Presidente da ACEDIJUS-RS Vitória Dornelles – Advogados